RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADES NA LEI 13.103/15 – ADI 5322



A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI n° 5322, foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTT, ainda no ano de 2015, logo após o advento da lei 13.103/2015, que regula a profissão dos motoristas rodoviários, e apenas em 15/09/2021 teve início o julgamento.

Após diversos adiamentos, na data de 30/06/2023 restou finalizada a sessão no Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, que teve a ata de julgamento publicada em 12/07/2023 e o respectivo acórdão no dia 30/08/2023.

O Supremo declarou inconstitucionais 11 pontos da citada legislação, que repercutem nos seguintes temas: fracionamento do intervalo interjornada; tempo em espera; pagamento pelo tempo em espera; descanso semanal remunerado; repouso em viagens de longa distância em dupla de motoristas:

Intervalo interjornada:

Anteriormente à decisão do STF, era permitido que o intervalo interjornada de 11h (onze horas) fosse fracionado da seguinte forma: Período mínimo de 08h (oito horas) consecutivas e as horas restantes (in casu, três horas) deveriam ser usufruídas no interregno máximo de 16h (dezesseis horas).

Após o posicionamento do Supremo, o intervalo interjornada de 11h (onze horas) deve ser usufruído obrigatoriamente de forma contínua, dentro de um período de 24h (vinte e quatro horas), não sendo possível o seu fracionamento.

Além do exposto, o intervalo interjornada não poderá mais coincidir com o descanso para a parada obrigatória durante a condução do veículo.

Tempo de espera:

O tempo de espera para carregamento e descarregamento do caminhão, assim como o período de fiscalização da carga em barreiras fiscais e alfandegárias, que até então era remunerado de forma indenizada (30% do valor da hora normal trabalhada), passou a ser considerado como parte integrante da jornada de trabalho, inclusive para incidência de horas extras, repercutindo diferenças (à maior) em seu pagamento.

Outro aspecto inerente ao tempo de espera que sofreu modificação por parte do STF, é a vedação de exclusão da jornada de trabalho quando ocorrem movimentações com o veículo para fins de carregamento/descarregamento.



Descanso semanal remunerado: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, em período pretérito a decisão, era permitido que o descanso semanal remunerado (DSR), fosse usufruído quando o motorista retornasse para a empresa ou a seu domicílio, salvo se a empresa possuísse estrutura adequada para oferecer essa benesse durante a viagem.

Porém, a contar da publicação do decisum, é vedado nas viagens longas a concessão deste descanso somente no retorno do motorista a seu domicílio, devendo ser concedido durante a viagem, independentemente da condição ou estrutura da empregadora (transportadora).

Outrossim, os Ministros também derrubaram a permissão para dividir o repouso semanal em dois períodos, sendo um de no mínimo 30h (trinta horas).

Com o novo entendimento, o DSR não pode mais ser fracionado e deve ser concedido após 06 (seis) dias consecutivos de labor, sendo sempre de 35h (trinta e cinco horas), ou seja, 24h de DSR e 11h do intervalo interjornada.

Repouso em viagens longas com dupla de motoristas:

No caso de viagens de longa duração (07 dias ou mais), em que o empregador contrata dois motoristas para fins de revezamento, salienta-se que os Ministros declararam inconstitucional a contagem do tempo de descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento, estabelecendo um repouso mínimo de 06h (seis horas) em alojamento ou na cabine do leito com o veículo estacionado a cada 72h (setenta e duas horas).

Atualmente, a ADI 5322 está aguardando modulação dos seus efeitos, portanto ainda não se sabe se as respectivas alterações legislativas são válidas somente a partir da data de publicação da ata de julgamento (12/07/2023) ou se possuirão efeitos retroativos, alcançando situações ocorridas nos últimos 05 (cinco) anos, o que, certamente, traz ainda maior insegurança jurídica em torno do assunto.

Em um país com extensão continental, no qual cerca de 70% da produção é transportada por meio das rodovias, os impactos do teor da decisão proferida pelo Supremo são incalculáveis, atingindo, indubitavelmente, toda a cadeia produtiva e criando óbices para a nova geração de empregos, obstaculizando, assim, a expansão do setor de transporte, logística e armazenamento nacional e, consequentemente, majorando os custos do frete e dos produtos.

Rodolfo Tramujas Speltz OAB/PR 85.421

Graduado em Direito pela Universidade Positivo; Especialista em Direito do Trabalho também pela Universidade Positivo; Especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst; Pós-graduando em Compliance Trabalhista pela Instituição de Ensino Verbo Jurídico; Pós-graduando em Direito Societário pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI.

RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO ENVOLVENDO PESSOA JURÍDICA COMO LOCATÁRIO E PESSOA FÍSICA COMO LOCADOR



Primeiramente, para que seja possível falar sobre a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) em contratos de locação envolvendo uma pessoa jurídica como locatário e uma pessoa física como locador, imprescindível é conhecer acerca da base de cálculo do IRRF.

A base de cálculo de IRRF é o valor bruto do aluguel acordado no contrato de locação. Em outras palavras, deve-se aplicar a alíquota correspondente ao tipo de locação sobre o valor total do aluguel.

Estas alíquotas variam de acordo com a natureza do contrato de locação e podem ser atualizadas anualmente pela Receita Federal.

Cinge observar que o valor pago a título de condomínio, despesas de cobrança, IPTU, taxas e outros impostos, não integram a base de cálculo do imposto.

Neste viés, o locatário, enquanto pessoa jurídica, é quem tem a responsabilidade legal de efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF a partir da base de cálculo correta.

O valor retido deve ser repassado à Receita Federal por meio do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento do aluguel. O não cumprimento desse prazo pode gerar multas e juros.

Ao realizar a Declaração Anual à Receita Federal, tanto o locador (pessoa física), quanto o locatário (pessoa jurídica), devem declarar essas transações através da chamada ‘’Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física’’ (DIRPF) e da ‘’Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica’’ (DIRPJ), respectivamente, para fins de controle e apuração dos impostos.

Além disso, cabe ao locatário (pessoa jurídica), fornecer ao locador (pessoa física), um comprovante de retenção do IRRF, que será necessário para a declaração de imposto de renda do locador.

Portanto, o IRRF tem como característica principal o fato de que a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto ao invés do beneficiário.

Geralmente, o contribuinte do imposto é o beneficiário do rendimento, ou seja, o locador, ficando este obrigado ao recolhimento do IRRF.

No entanto, quando uma pessoa jurídica utiliza imóvel de pessoa física, em cada pagamento de aluguel realizado deverá ser retido o IRRF a título de antecipação do imposto devido.

Neste caso, a pessoa jurídica age como uma espécie de agente de retenção de impostos em nome do proprietário do imóvel, que é a pessoa física.

O valor retido é posteriormente usado pelo locador para abater o valor total do Imposto de Renda que ele deve pagar ao final do ano, quando ele declara seus rendimentos e despesas.

Ainda, não se pode perder de vista que, sobre a responsabilidade pelo pagamento de imposto de renda retido na fonte, em caso de locação por pessoa física a pessoa jurídica, o artigo 7º, inciso II da Lei 7.713/88 prevê que:

“Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

É possível vislumbrar também a responsabilidade do locatário como pessoa jurídica ao recolhimento do IRRF através do artigo 22, inc. VI da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, veja-se:

Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:

VI - rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;

Portanto, quando uma pessoa jurídica paga aluguel a uma pessoa física, ela é obrigada a efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre o valor do aluguel de acordo com as alíquotas e regras estabelecidas na legislação tributária.

Inclusive, com as partes do contrato claramente identificadas e o valor passível de retenção definido, a tabela do imposto de renda disponibilizada no site da Receita Federal do Brasil pode ser utilizada para cálculos.

Fernanda Varella Carvalhal - OAB/PR 104.053

Referências:

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Dispõe sobre o Imposto de Renda. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1988.

Instrução Normativa RFB Nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado.

A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS – RECENTE DECISÃO DO TST.



A impenhorabilidade do bem de família se trata de tema dotado de distinta importância e amplamente discutido no direito brasileiro. Com o fito de salvaguardar o direito constitucional à moradia, a Lei n° 8.009/90 e o artigo 833 do Código de Processo Civil, visam preservar a morada das famílias, impedindo que seja objeto de alienação e/ou adjudicação por parte de credores em caso de dívidas reconhecidas judicialmente.

De acordo com as supracitadas legislações, o bem de família é, em regra, impenhorável, portanto, não pode ser utilizado como objeto para pagamento de débitos, salvo exceções previstas nos ainda vigentes incisos do art. 3º da lei 8.009/90:



II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.



Nessa toada, no início do mês de setembro/2023, a 6ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos n° AIRR-20694-08.2016.5.04.0029, manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos para pagamento de débitos trabalhistas, ou seja, de natureza alimentar.

No aludido processo, fora constatado pelo Colegiado que o imóvel em questão estava alugado para terceiro, bem como que os valores dos alugueres não se destinavam diretamente à subsistência ou à moradia familiar da respectiva sócia.

A instituição foi condenada conjuntamente com outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, em decorrência do reconhecimento de vínculo de emprego com uma ex-colaboradora.

O relator do caso, ministro Augusto César, afirmou que o TST tem se posicionado em consonância com a impenhorabilidade do bem de família insculpida na lei 8.009/90, quando verificado que o único imóvel do devedor, ainda que locado, tenha a renda destinada à manutenção da entidade familiar, o que diverge da situação examinada nos referidos autos.


Rodolfo Tramujas Speltz OAB/PR 85.421

Graduado em Direito pela Universidade Positivo; Especialista em Direito do Trabalho também pela Universidade Positivo; Especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst; Pós-graduando em Compliance Trabalhista pela Instituição de Ensino Verbo Jurídico; Pós-graduando em Direito Societário pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI.

A MODERNIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO SOBRE PUBLICIDADE MÉDICA – RESOLUÇÃO 2.336/2023



Após inúmeras críticas a Resolução 1974/2011 que havia diversas vedações e restrições à publicidade médica, com o novo texto da Resolução 2.336/2023 há a implementação de nova liberdade de anúncio, desde que realizada com responsabilidade.

Houve a necessidade de atualização da resolução após discussão em amplo processo e com inúmeras opiniões de médicos, assim, chegaram à conclusão da Resolução 2.336/2023, a qual permite que o médico divulgue seu trabalho nas redes sociais, faça publicidade dos equipamentos disponibilizados no seu local de trabalho, em caráter educativo, utilize imagens de seus pacientes ou de banco de fotos se atendido as regras de direitos autorais.

A nova resolução será publicada no dia 13 de setembro no Diário Oficial da União a qual permite que o médico divulgue o seu trabalho, além disso, autoriza a divulgação dos preços das consultas, a realização de campanhas promocionais e o uso da imagem dos pacientes.

Das regras estabelecidas da nova Resolução para o uso da imagem do paciente: a) esta deve ter caráter educativo; b) o material deve estar relacionado à especialidade registrada do médico; c) a foto deve vir acompanhada do texto educativo, contendo as indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado; d) a imagem não pode estar manipulada ou melhorada; e) o paciente não pode ser identificado.

As demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em conjunto com imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações decorrentes da intervenção e se possível, deve ser mostrada a perspectiva de tratamento para diferentes biotipos e faixas etárias, bem como a evolução imediata, mediata e tardia.

Agora, quando o paciente fizer postagens de agradecimento ao médico que lhe atendeu, essas, poderão ser repostadas pelo médico, desde que o depoimento seja sóbrio, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam promessas de resultados.

Para publicação das imagens dos pacientes, necessário obter do paciente autorização, desde que a publicação da imagem garanta o anonimato do paciente, mesmo que este tenha autorizado o uso, respeitar o seu pudor e privacidade.

Sendo assim, inegável que o CFM abrangeu as novas regras de publicidade de maneira ampla e satisfatória.

SOBRE OS AUTORES

Nelson Pietniczka Junior inscrito na OAB/PR sob o nº OAB/PR 63.566, advogado, Mestrando em Direito pela Universidade Positivo, Pós-graduado em Direito Médico e Odontológico pela Universidade Corporativa ANADEM, Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Universidade Positivo, Formado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), sócio diretor do escritório Nelson Pietniczka Junior Sociedade Individual de Advogados, com atuação em áreas de arbitragem, médico e imobiliário.

Raquel Rosa Sarcinelli Inscrita na OAB/PR nº. 100.796, advogada, Pós Graduada em Direito Médico pela Universidade Corporativa ANADEM, Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões. Formada em Direito pelo Centro Universitário UNICURITIBA.

Caso Larissa Manoela e os Efeitos Societários na Administração de Bens de Menores



No último domingo (13/08), a artista Larissa Manoela, atualmente com 22 anos, revelou que os seus pais não são mais responsáveis pela administração e gestão da sua carreira, e que estaria disposta a renunciar a tudo o que ganhou nos 18 anos de trabalho, para poder encerrar com o debate gerado sobre a questão.

Em entrevista concedida ao programa Fantástico, ela contou que vinha tendo vários desentendimentos com os seus pais e administradores, inclusive, que mesmo após ter atingido a maioridade não possuía qualquer gerência sobre o seu patrimônio.

A artista mencionou na reportagem, que após ter acesso aos contratos sociais das três empresas que faz parte, questionou os seus pais sobre o percentual de participação que detém na empresa que cuidava de sua carreira, bem como que os valores gerados pelo seu trabalho não lhe eram repassados.

No caso da artista, ela relata que em outubro de 2014 foi aberta a empresa Dalari, a qual tinha como o seu principal objetivo administrar e gerir os seus contratos e a maior parte do seu patrimônio, entretanto, ela detinha apenas 2% das cotas, enquanto os seus pais detinham os outros 98%.

Em junho de 2020, a artista decidiu abrir uma empresa só sua, chamada Mimalissa, a qual também tinha o intuito de administrar e gerir a sua carreira, e mesmo ela sendo a única sócia da empresa, novamente não possuía qualquer poder de gerência ou decisão, os quais ficaram a carga dos seus pais, por meio de uma cláusula contratual.

Por fim, a última empresa trata de uma holding aberta em maio de 2022, chamada Trelissa, a qual teve as suas cotas divididas de maneira igual entre os pais da artista e ela, e foi aberta com o objetivo de reunir todo o patrimônio que se encontrava na primeira empresa, o que não se concretizou.

A situação retratada pela artista ascende dois dilemas conhecidos do mundo jurídico, o primeiro, seria até que ponto o poder de família dos pais pode se sobrepor aos bens dos filhos menores, e o segundo, seria a importância de se administrar os bens dos menores com amparo na legislação de regência.

Nos termos do artigo 1.689 do Código Civil, compete aos pais, em conjunto, representarem os seus filhos enquanto eles forem menores, bem como administrar, gozar, usar e a percepção dos frutos dos bens em prol do filho.

Segundo prevê o Código Civil, até os 16 anos de idade, os filhos menores de idade deverão ser representados exclusivamente pelos pais, mas entre os 16 e 18 anos, o usufruto e a administração devem ser compartilhados com o menor por meio da assistência, até este atingir a maioridade (art. 1.690 e parágrafo único, do CC c/c IN DREI nº 81/2020).

O poder de administração dos genitores não é ilimitado, já que a lei impede que eles alienem ou gravem de ônus real os imóveis dos filhos, nem contraiam em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da administração, exceto em caso de necessidade ou evidente interesse do menor, mas sempre mediante autorização judicial (art. 1.691, do CC).

Além disso, existem bens que são excluídos do usufruto, dentre eles os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens adquiridos com tais recursos (art. 1.693, II, do CC).

Como se pode observar do previsto na legislação, a partir do momento que a artista Larissa Manoela completou 16 anos, todos os valores auferidos e bens adquiridos com eles deixaram de fazer parte do usufruto e administração dos pais, os quais teriam apenas o dever de assisti-la.
Todavia, os valores recebidos dos contratos administrados pelos genitores eram direcionados para a empresa Dalari, aberta quando a artista tinha apenas 13 anos e onde os pais da menor também faziam parte da sociedade, passando os valores teoricamente a compor o faturamento da pessoa jurídica, a qual é regida pelas disposições do art. 1.052 e ss, do Código Civil.

Por mais que se tente blindar a relação entre os pais administradores e os filhos menores através de uma pessoa jurídica, as disposições contidas no Código Civil sobre a administração dos bens de filhos menores continuam se mostrando aplicáveis ao caso, e o próprio STJ já decidiu que pelo fato do poder dos pais não ser considerado absoluto, “... a criança ou o adolescente pode exigir uma prestação de contas do que está sendo feito com o dinheiro.” (REsp 1.623.098/MG).

Em contrapartida, a alegação da artista de que não sabia qual era o percentual da sua participação na empresa Dalari, não serve como causa capaz de invalidar há alteração contratual assinada em janeiro de 2020, isto porque, na alteração constava o percentual de 2% e ela já havia atingido a maior de idade (art’s. 104 e 166, do CC).

A artista tem tentado se valer do seu direito de se retirar das sociedades que faz parte com os seus pais (art. 1.029, do CC), mas alega que ainda não conseguiram chegar em um acordo, e que as notificações formais só foram recebidas no início do mês de agosto, estando os pais da artista dentro do prazo para a tomada de providências. A briga tem todo o jeito de que vai longe.

A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – REPERCUSSÕES LEGAIS DA RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF


Na data de 01/09/2023 (ARE 1018459 – Tema n° 935), restou finalizado o julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, sobre a obrigatoriedade do pagamento da denominada “contribuição assistencial”.

Como é sabido, os sindicatos representam toda a categoria profissional, logo, quando ocorrem negociações coletivas, os benefícios se estendem a todos os colaboradores da base sindical, sejam filiados (sindicalizados) ou não.

Com base nesse entendimento (ainda que perdurem divergências), o plenário do STF formou maioria validando a cobrança da contribuição assistencial imposta por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho a todos os trabalhadores, inclusive, para àqueles que não são sindicalizados.

Porém, no caso dos colaboradores não filiados, é garantido o direito a oposição, ou seja, para não arcar com tal pagamento, o obreiro terá de se manifestar por escrito no sentido de que não possui interesse em realizar o pagamento da citada contribuição.

Ademais, salienta-se que uma vez instituída a cobrança, é preciso que o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva determine, precisamente, como ocorrerá o direito do trabalhador em se opor ao desconto compulsório.

Normalmente, se estabelece um prazo de 10 (dez) dias após a previsão constar na ACT/CCT, para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir. Em geral, o empregado deve se dirigir presencialmente ao respectivo sindicato para informar sua negativa.

Para os colaboradores que não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha mensal e, assim, os valores recolhidos são repassados aos sindicatos.

Não obstante, informa-se que o STF entende que a contribuição assistencial busca, unicamente, remunerar (financiar) os sindicatos em atuações específicas em negociações coletivas e, ao considerar que nos últimos anos tanto a legislação pátria, como a jurisprudência dos Tribunais, conferiu maior poder aos instrumentos normativos, os Ministros, em sua maioria, concluíram pela validade da cobrança.

Por fim, tendo em vista outras decisões proferidas recentemente pelo STF, acredita-se que, em breve, o Pleno irá modular os efeitos do atual posicionamento, estabelecendo que a cobrança incida somente a partir das novas negociações coletivas, evitando, dessa forma, cobranças retroativas, o que, consequentemente, geraria enorme e nefasta insegurança jurídica.


Rodolfo Tramujas Speltz OAB/PR 85.421

Graduado em Direito pela Universidade Positivo; Especialista em Direito do Trabalho também pela Universidade Positivo; Especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst; Pós-graduando em Compliance Trabalhista pela Instituição de Ensino Verbo Jurídico; Pós-graduando em Direito Societário pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI.

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